Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.900.965
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. EQUÍVOCO DA PARTE NO PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECLAMO APRESENTADO FORA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É ônus da parte zelar pela conformidade dos autos com as normas e procedimentos do processo eletrônico, cujo não atendimento prejudica sua cognição por este Superior Tribunal". (AgRg no AREsp n. 500.977, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 20/10/2015)
2. "A tempestividade deve ser aferida quando da juntada do recurso ao processo principal, e não da juntada ao processo diverso ou conexo, endereçado a ele por equívoco da parte." (AgInt no AREsp n. 1.550.264/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 1º/4/2020)
3. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno não provido.
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