Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.900.879
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA AFASTADA. RECURSO SÚMULA N. 7/STJ. PROVIDO. I – A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à incidência dos óbices contidos nas Súmulas ns. e acarreta a 126/STJ 284/STF preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II – , a análise da pretensão recursal de afastamento da multa do § In casu art. 1.026, 2º, do CPC, não demanda necessário revolvimento de matéria fática. III – O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé. IV – Agravo Interno provido para afastar a multa aplicada pela Corte de origem com base no art. 1.026, §2º, do CPC.
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