Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.900.702
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A inexistência de omissão no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração não são cabíveis para alterar o resultado do julgamento.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no § 2º, do quando as questões tratadas foram art. 1.026, CPC/2015, devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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