Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.900.689

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA EM VÍCIOS CONSTRUTIVOS APARENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre decadência em reclamação de vícios construtivos aparentes em imóvel residencial, com alegação de ciência dos vícios em março de 2017 e ajuizamento posterior, discutindo-se a suspensão do prazo do art. 26, § 2º, I, do CDC por comunicações administrativas. 3. A Corte de origem concluiu pela não verificação da decadência, em razão de reclamações administrativas tempestivas, protocolos e atendimentos técnicos, inversão do ônus da prova e ausência de comunicação inequívoca de encerramento da reclamação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da decadência em reclamação por vícios construtivos aparentes, diante da existência de reclamações administrativas e da ausência de comunicação inequívoca de encerramento, pode ser realizada sem o reexame de fatos e provas, afastando-se a incidência da Súmula nº 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso demanda reexame de fatos e provas fixados pelo acórdão recorrido - protocolos, atendimentos técnicos e ausência de comunicação inequívoca de negativa - o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 6. A tese de mera interpretação normativa não se sustenta, pois o reinício do prazo decadencial do art. 26, § 2º, I, do CDC foi apreciado com base em premissas fáticas, inexistindo prova da comunicação inequívoca de encerramento da reclamação; rever tal conclusão exigiria revolvimento probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de rediscutir a ocorrência de decadência em reclamação por vícios construtivos aparentes, diante de tratativas extrajudiciais e ausência de negativa formal, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A revaloração da prova é admissível apenas quando as premissas fáticas estiverem firmadas de forma incontroversa, o que não se verifica quando há necessidade de reavaliar a existência, o conteúdo e os efeitos das comunicações administrativas. 3. A ausência de comunicação inequívoca do encerramento da reclamação obsta o reconhecimento da decadência com base no art. 26, § 2º, I, do CDC, conforme interpretação pacificada pela jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 618; CDC, arts. 26, § 2º, I; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN.

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