Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.900.685
- Julgado em 03/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, SÚMULA 282/STF. DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015
2. Não cabe, em recurso especial, promover a interpretação de cláusulas contratuais ou reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ)
3. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
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