Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.900.572
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. . SÚMULA N. 7/STJ AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "se o interesse individual homogêneo tutelado possuir relevância social e transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade de potenciais consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados pela prática apontada " como abusiva, a legitimidade ativa do Ministério Público está caracterizada , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, (REsp n. 1.887.694/RJ julgado em DJe de ) 27/10/2020, 12/11/2020. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos ). (Súmula n. 7/STJ II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
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