Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.900.256
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA E DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. ESPECIALIDADE DO PERITO. DESNECESSIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - em relação à ausência de cerceamento de defesa - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se verifica decisão fora dos limites da lide ou surpresa, quando o tribunal reconhece a suficiência da formação do perito, apenas, com fundamento diverso do apontado pelos insurgentes. Assim, não se identifica mácula processual no procedimento adotado pelo Tribunal de origem, uma vez que o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, podendo apreciar livremente o pedido, fundamentando sua decisão nos dispositivos legais que entender pertinentes ao caso - princípio do iura novit curia.
3. Para desconstituir a conclusão do Tribunal de origem - de que a formação do perito era suficiente - seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
4. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno quando já tiver sido aumentada essa verba na decisão agravada.
5. Agravo interno desprovido.
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