Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.900.256

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA E DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. ESPECIALIDADE DO PERITO. DESNECESSIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - em relação à ausência de cerceamento de defesa - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se verifica decisão fora dos limites da lide ou surpresa, quando o tribunal reconhece a suficiência da formação do perito, apenas, com fundamento diverso do apontado pelos insurgentes. Assim, não se identifica mácula processual no procedimento adotado pelo Tribunal de origem, uma vez que o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, podendo apreciar livremente o pedido, fundamentando sua decisão nos dispositivos legais que entender pertinentes ao caso - princípio do iura novit curia. 3. Para desconstituir a conclusão do Tribunal de origem - de que a formação do perito era suficiente - seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. 4. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno quando já tiver sido aumentada essa verba na decisão agravada. 5. Agravo interno desprovido.

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