Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.900.236
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO.
PARCELAMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OU
INTERRUPTIVO. DESERÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
INEXISTENTE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
afastando alegação de negativa de prestação jurisdicional, deixando
de conhecer do recurso por ausência de impugnação a fundamento
autônomo do acórdão estadual (Súmula 283/STF), não conhecendo da
divergência jurisprudencial por deficiência de cotejo analítico e
falta de similitude fática (Súmula 284/STF) e mantendo multa por
embargos de declaração protelatórios.
2. Indeferida a gratuidade de justiça em sede recursal, a apelante
recolheu preparo a menor, foi intimada a complementar o valor com
base no valor da causa atualizado (Lei estadual n. 11.608/2003, art.
4º, II) e, em vez de comprovar a complementação no prazo legal,
requereu parcelamento/diferimento das custas, motivo pelo qual foi
reconhecida a deserção (CPC, art. 1.007, § 2º).
3. O Tribunal estadual não conheceu da apelação por deserção;
embargos de declaração não conhecidos e, em segundos embargos,
aplicada multa de 2% (CPC, art. 1.026, § 2º).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o pedido de
parcelamento de custas, formulado após indeferimento de gratuidade e
intimação para complementação do preparo, suspende ou interrompe o
prazo para recolhimento/complementação e afasta a deserção; (ii)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à
retificação do valor das custas e à determinação de complementação
do preparo; (iii) saber se o recurso especial pode ser conhecido
quando não impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão
recorrido e quando ausente cotejo analítico e similitude fática para
a demonstração de divergência; e (iv) saber se é legítima a multa
por embargos de declaração protelatórios.
III. Razões de decidir
5. O tribunal estadual apreciou expressamente a retificação dos
valores e a determinação de complementação do preparo, com
fundamentação suficiente, sem violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. O recurso especial não impugnou o fundamento central do acórdão
recorrido quanto à ausência de efeito suspensivo/interruptivo do
parcelamento e apresentou razões dissociadas, o que impede o
conhecimento. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
7. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática-jurídica,
em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do
RISTJ, inviabiliza o conhecimento pela alínea "c".
8. Multa por embargos de declaração protelatórios mantida ante a
reiterada oposição de aclaratórios sem indicação de vícios
processuais, visando rediscutir matéria já decidida, caracteriza
intuito protelatório e autoriza a sanção do art. 1.026, § 2º, do
CPC.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
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