Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.899.775

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos dispositivos legais indicados e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte embargante sustenta que a decisão embargada não enfrentou argumentos centrais, limitando-se a afirmar que o conhecimento da controvérsia exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Alega que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração das premissas fáticas já adotadas, apontando omissões quanto à necessidade de revaloração jurídica das premissas fixadas, à vedação de enriquecimento sem causa e à violação ao do art. 884 Código Civil. 3. A parte embargada não apresentou manifestação nos termos do § 2º, do Código de Processo Civil. art. 1.023, II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, obscuridade ou contradição previstos no do Código de Processo Civil, art. 1.022 que autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada analisou detidamente as questões jurídicas postas, afastando a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão ou ausência de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e contrária aos interesses da parte. 7. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao IX, da Constituição Federal. art. 93, 8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais. 9. A parte embargante não demonstrou a existência de vícios na decisão embargada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados, o que caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.

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