Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.899.604

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ILEGITIMIDADE RECURSAL E FUNDAMENTAÇÃO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de ausência de vício de fundamentação quanto ao II, do CPC art. 489, e falta de prequestionamento do do CPC, com aplicação das Súmulas n. art. 925 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a execução por título extrajudicial em que se pleiteou a satisfação de crédito oriundo de cédula de crédito bancário. 3. A sentença declarou a nulidade do título quanto ao embargante, extinguiu a execução em relação a ele e fixou honorários em 10%; depois, extinguiu a execução com base no III, c, do CPC, sem novos honorários. art. 487, 4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por ilegitimidade recursal e reputou correta a extinção da execução sem honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de fundamentação quanto ao reconhecimento da ilegitimidade recursal à luz do II, do CPC, e art. 489, se a extinção da execução demanda sentença nos próprios autos, com prequestionamento do do CPC. art. 925 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa ao II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de art. 489, modo claro e suficiente os pontos necessários e concluiu pela ilegitimidade recursal. 7. Incide a Súmulas n. 282 do STF quanto ao do CPC, porque a matéria art. 925 não foi analisada pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há violação ao II, do CPC quando o acórdão Tese de julgamento: art. 489, enfrenta os pontos relevantes e fundamenta a ilegitimidade recursal. 2. Incide a Súmula n. 282 quando a tese relativa ao do CPC não foi apreciada na art. 925 origem e não houve embargos de declaração.” CPC, arts. 489, 925, 487 Dispositivos relevantes citados: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.037.830/RJ, em 26/6/2023.

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