Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.899.266
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, 330, II, e 338, caput, do CPC, na deficiência de fundamentação e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança com pedido de restituição de valores depositados em contas bancárias da parte ré.
3. O Juízo de primeiro grau condenou à restituição dos valores, corrigidos desde o desembolso, com juros de 1% ao mês a partir da citação, e fixou honorários, rejeitando a incidência de juros de 4,5% ao mês.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a legitimidade passiva, afastou a cessão de crédito por falta de prova, concluiu por enriquecimento sem causa e elevou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC, por ausência de fundamentação; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 330, II, e 338, caput, do CPC, por ilegitimidade passiva e falta de substituição do réu; (iii) saber se é possível o reexame do acervo fático-probatório, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se houve violação do art. 1.003, § 5º, do CPC, por alegada tempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses essenciais, inclusive quanto à participação de terceiro, à legitimidade passiva e à inexistência de cessão de crédito.
7. Não ocorreu a violação dos arts. 330, II, e 338, caput, do CPC, porque a legitimidade foi reconhecida com base no recebimento dos valores em contas da ré, e a substituição do réu pressupõe pertinência da ilegitimidade, afastada pela instância ordinária.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, notadamente sobre confissão de dívida, cessão de crédito e causa jurídica dos depósitos.
9. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 338 do CPC, porque a obrigatoriedade de abertura de prazo para substituição do polo passivo não foi enfrentada com densidade própria no acórdão recorr ido nem nos embargos de declaração.
10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.003, § 5º, do CPC, porque não houve inadmissão por intempestividade e as razões não demonstram, de forma clara e específica, contrariedade do dispositivo pelo acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente não conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC, quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as teses essenciais. 2. Não ocorreu a violação dos arts. 330, II, e 338, caput, do CPC, quando reconhecida a legitimidade passiva em razão do recebimento dos valores e afastada a pertinência da substituição do réu. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à confissão de dívida, cessão de crédito e causa jurídica dos depósitos. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão relativa ao art. 338 do CPC não foi apreciada pelo acórdão recorrido, apesar dos embargos de declaração. 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegada violação do art. 1.003, § 5º, do CPC é deficiente, sem utilidade para infirmar os fundamentos da inadmissibilidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, II, 338, caput, 489, § 1º, III, IV, e 1.003, § 5º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.549.814/BA, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.
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