Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.899.227
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 884 do CC, incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, em que se discutem atraso na entrega do imóvel, nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias, inversão e aplicação da cláusula penal, restituição da corretagem, suspensão de correção monetária, lucros cessantes e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu o prazo de entrega com tolerância, aplicou multa contratual de 2% com juros e correção, determinou devolução da corretagem com juros e correção, fixou lucros cessantes por aluguéis, condenou a danos morais e fixou honorários e custas. 4. A Corte de origem reformou parcialmente: afastou danos morais e sobrestou a inversão da cláusula penal em razão do Tema n. 971 do STJ; no julgamento complementar, afastou a inversão por impossibilidade de cumulação com lucros cessantes já acolhidos e readequou a sucumbência para sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 884 do CC, por suposto enriquecimento sem causa, ao manter lucros cessantes e afastar a cláusula penal; e (ii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos legais para a alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da alegada violação do art. 884 do CC por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação, pois não debatida a matéria versada em referido preceito legal, bem como porque o recurso não demonstra de que maneira o acórdão recorrido teria ofendido o dispositivo, incidindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não houve cotejo analítico nem comprovação da similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF quando ausente o prequestionamento e a fundamentação recursal é deficiente e não demonstra de que maneira o acórdão recorrido violou o dispositivo legal indicado, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática inviabiliza o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CC, art. 884; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11 e § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.
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