Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.899.175
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO POR FIBROSE PULMONAR.
NINTEDANIBE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DECISÃO DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Esta
Corte possui entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura
do medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar, por
ser antineoplásico oral e apresentar eficácia comprovada para essa
enfermidade, ainda que utilizado fora da indicação original aprovada
pela ANVISA. Precedentes.
2. No caso em epígrafe, o Tribunal de
origem determinou o custeio do medicamento Nintedanibe 150mg para
beneficiário de plano de saúde acometido por pneumonia de
hipersensibilidade fibrótica progressiva (CID J84.1), tendo em vista
laudo médico atestando a necessidade do medicamente para o
tratamento da doença.
3. Estando a decisão de acordo com a
jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na
Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
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