Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.899.026
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO (ART. 278 DO CPC) E FUNDAMENTO AUTÔNOMO (ART. 494 DO CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo relativo ao do CPC, à necessidade de revolvimento fático-probatório e à art. 494 suficiência de motivação não enfrentada. 2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se rejeitou a impugnação aos cálculos por inadequação da via, tendo sido admitida a impugnação e determinada a verificação na origem. 3. A Corte de origem admitiu a impugnação e determinou a verificação dos cálculos na origem com base no do CPC, ante a diferença considerável art. 494 entre os cálculos apresentados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do do art. 278 CPC por suposta preclusão da possibilidade de impugnar os cálculos não exercida na primeira oportunidade, de modo a impedir a admissão da impugnação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo suficiente, baseado no do CPC, não especificamente impugnado art. 494 no recurso especial.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a revisão da conclusão sobre a diferença entre cálculos e a admissão da impugnação demandaria reexame de elementos fático-probatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : "1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando a decisão Tese de julgamento recorrida se sustenta em fundamento autônomo suficiente não especificamente impugnado.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de elementos fático-probatórios relativos à comparação de cálculos em execução". CPC, arts. 278, 494 e 85, §
11. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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