Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.898.766
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL, CLÁUSULA PENAL E JUROS DE MORA. ADMISSIBILIDADE
E CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 do STJ,
n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, por demandar reexame de fatos e
cláusulas contratuais e por estar o acórdão recorrido em consonância
com o termo inicial dos juros de mora.
2. A controvérsia envolve apelação cível em ação de rescisão de
contrato e reintegração de posse.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou os juros de mora de
1% ao mês a partir da citação.
4. A Corte de origem deu parcial provimento aos recursos para
reduzir a cláusula penal à base dos valores pagos e fixar os juros
de mora a partir do trânsito em julgado; rejeitou embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve ausência de
fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, em violação aos
arts. 11 do CPC e 93, IX, da CF; (ii) saber se a redução da
cláusula penal afrontou o art. 413 do CC; (iii) saber se a
intervenção judicial contrariou o art. 421, parágrafo único, do CC;
(iv) saber se a decisão desrespeitou o art. 421-A, caput, I, II,
III, do CC; (v) saber se houve violação ao art. 422 do CC; (vi)
saber se houve omissão quanto ao pedido genérico de indenização por
deterioração do bem, à luz do art. 324, § 1, II, c/c art. 141 do
CPC; (vii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 1.218
do CC; (viii) saber se houve violação ao art. 555, I, c/c art. 141
do CPC; (ix) saber se o Tema n. 1002/STJ se aplica ao termo inicial
dos juros de mora, frente ao art. 1º da Lei n. 13.786/2018; (x)
saber se incidem os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ; e (xi)
saber se há divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo da
multa compensatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de
fundamentação, pois o acórdão aplicou o art. 413 do CC e a vedação
ao enriquecimento sem causa para reduzir a cláusula penal sobre o
valor total do contrato.
7. É possível a redução da cláusula penal manifestamente excessiva,
mesmo em contratos paritários, devendo a retenção incidir sobre os
valores pagos, e a revisão dessa conclusão esbarra nas Súmulas n. 5
e n. 7 do STJ.
8. O termo inicial dos juros de mora, em rescisão por iniciativa ou
culpa do comprador, conta do trânsito em julgado, conforme o Tema n.
1002/STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. O reconhecimento de má-fé e de deterioração do bem demanda
reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 413 do CC para reduzir
cláusula penal manifestamente excessiva, com retenção sobre os
valores pagos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 2. Incidem
as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a reinterpretação de
cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas. 3. Incide a
Súmula n. 83 do STJ ao fixar o termo inicial dos juros de mora a
partir do trânsito em julgado, conforme o Tema n. 1002/STJ. 4. O
reconhecimento de má-fé e deterioração do bem está vedado em recurso
especial pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413, 421, parágrafo
único, 421-A, caput, I, II, III, 422, 1.218; CPC, arts. 11, 324, §
1, II, 141, 555, I, 85, § 11; CF, arts. 93, IX, 105, III; Lei n.
13.786/2018, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.794.897/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
30/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.334/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp
n. 2.707.207/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.312.794/GO, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 1.467.589/PR, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019; STJ, Súmulas n. 5, 7,
83.
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