Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.898.766
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. JUROS DE
MORA. VÍCIOS: CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5,
n. 7 e n. 83 do STJ e do Tema n. 1002/STJ, com redução da cláusula
penal pelo art. 413 do CC e vedação à reinterpretação de cláusulas
contratuais e ao reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição
quanto ao reconhecimento de omissão da origem e a imediata aplicação
da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há contradição no uso de óbice
sumular para blindar questão sem manifestação específica pela Corte
estadual; (iii) saber se houve omissão quanto ao exame do dissídio
pela alínea c do permissivo constitucional; (iv) saber se houve
omissão quanto ao pedido de distinguishing do Tema n. 1002/STJ e da
Lei n. 13.786/2018 em razão da modalidade porteira fechada do imóvel
rural; e (v) saber se houve omissão quanto à tese de
inaplicabilidade de precedentes repetitivos a contratos paritários
entre particulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição entre o reconhecimento de ausência de
manifestação específica sobre indenização por deterioração e a
aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do afastamento da
má-fé e da suficiência da multa contratual demandaria reexame
probatório.
5. Não há omissão quanto ao dissídio pela alínea c, porquanto a
controvérsia se assenta em premissas fáticas e contratuais cuja
revisão é obstada pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, o que prejudica
o exame da divergência.
6. Não há omissão sobre o distinguishing do Tema n. 1002/STJ e da
Lei n. 13.786/2018, pois a tese repetitiva foi aplicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o STJ analisa
devidamente a alegação de incompatibilidade entre reconhecimento de
ausência de manifestação específica e aplicação da Súmula n. 7 do
STJ. 2. Inexiste omissão quanto ao dissídio pela alínea c quando a
revisão das premissas fáticas e contratuais é vedada pelas Súmulas
n. 5 e n. 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a aplicabilidade do Tema n.
1002/STJ ao termo inicial dos juros de mora."
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.026 § 2º;
CC, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.
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