Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.898.670

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que, em recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que foram opostos embargos de declaração em face do acórdão que julgou seu agravo de instrumento, mas que o acórdão recorrido reproduziu inteiramente a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo para negar provimento ao recurso. 2. Constata-se que as razões contidas em REsp são vagas e genéricas, o que configura evidente deficiência na fundamentação, impondo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Agravo interno não provido.

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