Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.898.371
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES EXECUTIVAS E DECLARATÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA REEXAME DO SÚMULA N. 284/STF. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. SÚMULA N. 7/STJ. I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Registre-se que "[n]ão há contradição em afastar a Súmula n. 211/STJ. alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado" (AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta AREsp n. 2.168.164/RJ, Turma, julgado em DJe de . 20/11/2023, 24/11/2023) 3. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial ( . Súmula n. 284/STF) 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos ( . Súmula n. 7/STJ) II. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
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