Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.898.220
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DIFICULDADE DE ACESSO AOS AUTOS. PRAZO
SUCESSIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP que
negou provimento a agravo de instrumento interposto pela parte
executada, mantendo decisão interlocutória que rejeitou embargos de
declaração.
2. A parte executada alegou nulidade em execução, por dificuldade de
acesso aos autos para extrair cópias, requerendo a republicação da
decisão e a restituição do prazo para manifestação. O TJSP entendeu
que os embargos de declaração não eram o meio adequado para
veicular-se pedidos de republicação de decisão e de realização de
carga rápida dos autos, considerou inexistente a nulidade
procedimental e reconheceu a inexistência de prejuízo à parte, cuja
intimação ocorreria apenas posteriormente.
3. O acórdão recorrido analisou de forma clara e precisa as questões
relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu
convencimento, não havendo negativa de prestação jurisdicional, e a
discordância da parte com a conclusão adotada pelo Tribunal de
origem não é suficiente para configurar omissão ou contradição.
4. A análise da tese recursal demandaria a incursão deste Tribunal
Superior em matéria de natureza fático-probatória em sede de recurso
especial, modificando-se a moldura fixada a respeito pelo Tribunal
local, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. Conforme o Tribunal local, o prazo para ciência e manifestação do
executado foi iniciado somente após o término do prazo do
exequente, de modo sucessivo, e o executado não demonstrou qualquer
impedimento para exercer seu direito de defesa durante o período que
lhe foi concedido, o qual sequer havia se iniciado à época do fato
que embasou a alegação de nulidade.
6. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do
acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do
STF.
7. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.