Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.898.156
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DE PENHORA EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA ANTERIOR À ALIENAÇÃO. VALIDADE DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente ao enfrentamento da controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos.
2. A certidão prevista no art. 828 do CPC/2015 possui finalidade de dar publicidade à existência da execução e não constitui requisito para validade do registro de penhora.
3. A efetivação de registro da penhora anterior à alienação é suficiente para configurar fraude à execução, nos termos da Súmula 375/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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