Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.898.138
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO. SUCEDANÊO RECURSAL. SÚMULA N. 83/STJ. REDIRECIONAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. SÚMULAS N. 211/STJ E N. 282/STF.
1. Controvérsia acerca acerca do cabimento da reclamação cível na origem, diante do redirecionamento do cumprimento de sentença a terceiro que não integrou a fase de conhecimento.
2. Em relação à indicada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais, especialmente quanto às razões de inadmissibilidade da reclamação cível e à incompetência para apreciar a alegada afronta à Súmula Vinculante.
3. Quanto ao cabimento da reclamação, o acórdão de origem se assentou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte. Aplicável a Súmula n. 83/STJ, na medida em que a decisão estadual está alinhada ao entendimento consolidado de que a reclamação não é sucedâneo recursal e somente é cabível para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, não se prestando para harmonizar julgado local à jurisprudência do STJ nem para controle de admissibilidade de reclamações em Tribunal estadual.
4. A tese recursal de que a execução não pode ser redirecionada contra quem não integrou a fase de conhecimento, com base nos arts. 506, 508 e 513, § 5º, do CPC, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF.
Agravo interno improvido.
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