Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.898.136
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 7 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC.
2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa, sustentando que houve indeferimento de pedido para expedição de ofício à SUSEP, com o objetivo de comprovar o encerramento do plano de previdência debatido e a impossibilidade de alteração do contrato firmado.
Alegou, ainda, omissão do acórdão estadual quanto à análise do cerceamento de defesa e sobre opções de portabilidade oferecidas à parte recorrida.
3. O acórdão estadual concluiu pela suficiência das provas constantes dos autos, considerando desnecessária a realização de novas diligências, por tratar-se de matéria meramente de direito.
Rejeitou-se a alegação de cerceamento de defesa e a omissão quanto ao art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de expedição de ofício à SUSEP e se o acórdão estadual foi omisso ao não se manifestar sobre as alegações de cerceamento de defesa e sobre as opções de portabilidade oferecidas à parte recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão estadual concluiu que a instrução probatória foi suficiente para elucidar a matéria fática alegada, sendo desnecessária a expedição de ofício à SUSEP, pois a questão em análise era meramente de direito.
6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o acórdão estadual considerou que os argumentos apresentados e as provas documentais eram suficientes para o deslinde da ação.
7. A análise da necessidade de novas diligências probatórias e da alegação de cerceamento de defesa demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
8. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual apresentou fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.