Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.897.980
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA - RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR SUPOSTA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA COMPRADORA. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime a controvérsia de forma fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa. 1.1. O erro material apto a ensejar embargos de declaração é aquele perceptível de plano, decorrente de equívoco na redação ou cálculo, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto ao critério jurídico adotado para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. A produção de prova testemunhal foi considerada irrelevante pelo Tribunal de origem, que concluiu que a existência de grupo econômico ou sociedade de fato não alteraria o resultado do julgamento. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera suficientes os elementos constantes dos autos e indefere, de forma fundamentada, a produção de outras provas por entendê-las desnecessárias. 3. A retenção de valores foi considerada ilegal pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de sociedade de fato com responsabilidade solidária e pela ausência de previsão contratual que autorizasse a compensação de débitos entre os contratos firmados individualmente com os irmãos. A pretensão de rever tal entendimento esbarra nos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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