Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.897.858
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. AFASTAMENTO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que os juros não podem ser afastados da multa decendial, conforme determinado pelo acórdão estadual, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. A pretensão de modificar o entendimento firmado, no sentido de que o afastamento dos juros violaria a coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial não conhecido.
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