Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.897.503
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO
ADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
CONFIGURADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022, I, DO CPC. TESE NÃO AUTONOMAMENTE DEMONSTRADA. JULGAMENTO
ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO QUE PRESSUPÕE REVISÃO
DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA
7/STJ.
1. Não incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial
impugna, de modo individualizado, todos os fundamentos autônomos da
decisão de não admissão.
2. A mera improcedência da tese de negativa de prestação
jurisdicional não se confunde com ausência de impugnação específica
ao fundamento adotado na origem.
3. Embora haja desenvolvimento argumentativo quanto aos arts. 10,
369, 505 e 1.022, I, do CPC, a controvérsia deduzida no recurso
especial, tal como estruturada pela parte recorrente, reclama
revisão das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal local acerca
da suficiência da prova documental, da desnecessidade da instrução
oral e da inexistência de fortuito externo.
4. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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