Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.897.307
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com destaque para a
impossibilidade de revisão fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição,
obscuridade e erro material (CPC, art. 1.022). Embargada requer a
rejeição dos aclaratórios (CPC, art. 1.023, § 2º).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de vícios sanáveis por embargos de declaração (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material), ou se houve mero
inconformismo com fundamentos suficientes, notadamente: (i) a
exigência de impugnação específica (CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I) e (ii) o óbice ao reexame de fatos e provas
(Súmula 7/STJ).
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração tempestivos (CPC, art. 1.023), porém
ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, porquanto a decisão
embargada apresenta fundamentação suficiente e clara.
5. A decisão embargada enfrentou de modo adequado e suficiente as
questões suscitadas, explicitando a impossibilidade de revisão
fático-probatória em recurso especial (Súmula 7/STJ) e a necessidade
de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão
(CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ.
6. As alegações recursais são genéricas e visam à rediscussão do
mérito, providência incabível em embargos de declaração, que possuem
natureza integrativa e aclaratória (CPC, art. 1.022).
7. Inexistem omissão, contradição e obscuridade: a fundamentação,
ainda que sucinta, é suficiente e atende ao art. 93, IX, da
Constituição Federal, não se exigindo o enfrentamento
individualizado de todos os argumentos.
8. Inexistente erro material, pois não se verifica equívoco formal
ou lapsos evidentes na redação ou na indicação de elementos
essenciais do processo.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
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