Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.897.301
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. PROCURAÇÃO OUTORGADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. No caso dos autos, a parte agravante foi devidamente intimada para regularização da representação processual, todavia, não apresentou a procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso especial, sendo insuficiente a apresentação de documento assinado posteriormente à interposição do referido recurso. Incidência da Súmula n. 115 do STJ mantida. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. 3. A existência de procuração nos autos que deram origem ao agravo de instrumento não elide a irregularidade na representação processual, pois a previsão do § 5º, do CPC não se aplica ao Superior Tribunal de art. 1.017, Justiça (AgInt no relator Ministro Ricardo Villas Bôas AREsp n. 2.401.996/SP, Cueva, Terceira Turma, julgado em DJe de . 13/5/2024, 15/5/2024) Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.