Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.897.290

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e aponta violação aos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; 373, II, do Código de Processo Civil; e 927 do Código Civil. 3. A agravante requer o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, o conhecimento do recurso especial e o restabelecimento da sentença que havia declarado a nulidade dos contratos, determinado a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e fixado indenização por danos morais. II. Questão em discussão 4. Discute-se se o Agravo Interno apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e se é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ para permitir o conhecimento do Recurso Especial, mediante alegada revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 7/STJ, porque a tese recursal busca infirmar premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à autenticidade dos contratos e à inexistência de fraude, matérias cuja revisão é inviável em recurso especial. 6. A mera alegação de revaloração jurídica, desacompanhada da demonstração objetiva de que as premissas fáticas são incontroversas, não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, conforme pacífico entendimento desta Corte em precedentes recentes. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

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