Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.897.190
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, ante a intempestividade do recurso especial por ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição. A embargante sustenta a existência de vícios de omissão e contradição no julgado, alegando que o recurso seria tempestivo à luz de intimação supostamente ocorrida em A 21/11/2024. parte embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada contém vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do do Código de art. 1.022 Processo Civil, capaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria de mérito já decidida (AgInt no relator AREsp n. 2.746.371/PE, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em DJEN de . 17/3/2025, 20/3/2025) 4. A decisão embargada enfrentou de modo claro e suficiente a controvérsia, assentando a intempestividade do recurso especial em razão da ausência de comprovação idônea de feriado local, mesmo após a intimação da parte para regularizar o vício, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento da QO no (relator Ministro AREsp n. 2.638.376/MG Antonio Carlos Ferreira, julgado em DJEN de 5/2/2025, . 27/3/2025) 5. A simples reiteração, em embargos de declaração, de argumentos já analisados denota o intuito de rediscutir o mérito, o que é incabível nessa via processual, sob pena de desvirtuamento da finalidade integrativa do recurso (EDcl no AgInt no relatora Ministra Nancy AREsp n. 2.074.424/GO, Andrighi, Terceira Turma, julgado em DJEN de 10/2/2025, . 13/2/2025)
6. Não apontada a existência de qualquer dos vícios previstos no do CPC, impõe-se o não conhecimento dos embargos art. 1.022 de declaração.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração não conhecidos.
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