Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.897.155
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ QUANTO À ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DO CPC. AGRAVO EM ART. 873 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicada à tese de violação do II, do CPC. art. 873, 2. A controvérsia: execução de título extrajudicial com pedido de designação de hasta pública de imóvel penhorado e discussão sobre necessidade de nova avaliação do bem antes da alienação. 3. A Corte de origem manteve a reavaliação do imóvel com fundamento no III, do CPC, em razão de avaliação realizada em 2019, lapso superior a 5 art. 873, anos, e tendência recente de valorização imobiliária, negando provimento ao agravo de instrumento. Rejeitou os embargos de declaração da agravante e acolheu os dos agravados sem efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do II, do art. 873, CPC ao se admitir nova avaliação apenas pelo decurso do tempo desde 2019, sendo suficiente a atualização monetária do laudo anterior para prosseguimento dos atos expropriatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade de nova avaliação do imóvel demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. "Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal Tese de julgamento: exige reexame da prova sobre a necessidade de reavaliação do imóvel". CPC, arts. 873 e 85, §
11. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, AREsp n. 2.937.483/PR julgado em 2/3/2026.
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