Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.897.080

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO NÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. TESE RELATIVA AOS ARTS. 396 E 405 DO CÓDIGO CIVIL SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL LOCAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão de não admissão do recurso especial apoiou-se em fundamentos autônomos, consistentes, no capítulo da prescrição, na incidência da Súmula 83/STJ e na ausência de prequestionamento sob o enfoque veiculado pela recorrente, e, quanto à tese fundada nos arts. 396 e 405 do Código Civil, na ausência de prequestionamento, em razão de inovação recursal, com aplicação analógica das Súmulas 282 e 356/STF. 2. O agravo em recurso especial não infirmou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, pois, no capítulo da prescrição, limitou-se a renovar as razões do recurso especial, sem enfrentar diretamente a ratio decidendi adotada na origem, segundo a qual o prazo prescricional, no caso, tem início no vencimento da última parcela contratual. 3. No tocante aos arts. 396 e 405 do Código Civil, o Tribunal de origem consignou que a tese pertinente à inexistência de mora da devedora e aos consectários da condenação foi deduzida apenas em embargos de declaração, caracterizando inovação recursal, além de demandar exame de premissas fáticas não fixadas no acórdão recorrido. 4. Ainda que superado o óbice formal, as razões do recurso especial não autorizariam seu conhecimento, por dependerem da revisão da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo interno não provido.

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