Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.896.839
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS.
REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos
vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se
irresignar com o reconhecimento de perda de objeto do apelo nobre,
visto que o período de blindagem que eventualmente poderia
inviabilizar a penhora dos grãos já havia se exaurido, tornando
totalmente possível o prosseguimento da execução e constrição,
mormente diante do especial destaque de que sequer a essencialidade
das sementes foi acolhida pelo Tribunal.
3. O acórdão embargado ainda trouxe específico precedente da
Terceira Turma que reconhece "a não submissão da cédula de produto
rural ('Operação Barter') aos efeitos da recuperação": REsp n.
2.178.558/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJEN de 15/9/2025.
4. As alegadas omissões evidenciam tão somente o inconformismo com o
entendimento firmado, pois limita-se a fazer alusão a precedentes
que sequer refletem a atual jurisprudência do STJ, como foram os
precedentes colacionados no aresto embargado, todos alinhados no
sentido de que, ultrapassado o período de blindagem, questões
relativas à essencialidade do bem perdem relevância.
5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
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