Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.896.687
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÃO ANULATÓRIA DE FATURA C/C DECLARATÓRIA DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGULARIDADE. VALIDADE DA COBRANÇA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "ressai, dos documentos anexados ao evento n.º 08", prova no sentido da inexistência de qualquer defeito no aparelho, representada por laudo cuja realização foi acompanhada pelo próprio Demandante"; de que "a prova pericial determinada pelo douto Juízo de primeiro grau, por sua vez, destinada à aferição de irregularidades no medidor, foi prejudicada, ao contrário do afirmado no Apelo, não por conduta atribuível à Recorrida, mas ao Recorrente, que, devidamente notificado acerca da realização de diligência junto ao INMETRO - que se comprometeu a custear - quedou inerte, o que ocasionou, com o passar do tempo, natural desgaste do equipamento, posteriormente descartado"; de que não há falar em cerceamento de defesa; bem como de que, tendo "a Ré demonstrado a regular prestação do serviço e inexistindo, no caderno probatório, elementos aptos a infirmar essa conclusão, não há falar-se em declaração de inexistência do débito, pelo que se impõe a manutenção da sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça de ingresso" (e-STJ, fls. 471-472) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
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