Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.896.525
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS ENTRE HOMENS E MULHERES. ISONOMIA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A obrigação de pagamento de complementação de
aposentadoria possui natureza de trato sucessivo, o que afasta a
prescrição do fundo de direito e sujeita a pretensão apenas à
prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da
ação.
2. A pretensão revisional fundada em nulidade por
inconstitucionalidade não se submete a prazo decadencial, visto que
o decurso do tempo não convalida atos que desrespeitam a ordem
constitucional e o princípio da igualdade de gênero.
3. A transação
e a quitação geral são ineficazes para obstar a revisão de cláusulas
inconstitucionais, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema 452 de repercussão geral, que veda o estabelecimento
de valor inferior de benefício para mulheres em razão do menor tempo
de contribuição.
4. Recurso desprovido.
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