Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.896.318
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização em que se buscou a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 e o ressarcimento dos pedágios não adiantados. O valor da causa foi fixado em R$ 38.546,29. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar ao pagamento da multa legal, reconheceu a legitimidade ativa e afastou a prescrição; em embargos de declaração subsequentes, ajustou a fundamentação e, ao final, manteve a incidência da multa quando o pedágio que foi embutido no frete, sem destaque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão quanto à distribuição do ônus da prova, e se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 373, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia referente ao ônus da prova de forma clara e suficiente, inclusive em embargos de declaração, ainda que em desfavor do interesse da recorrente, razão pela qual não há negativa de prestação jurisdicional, nem deficiência de fundamentação. 7. O conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a ausência desses requisitos impede o conhecimento da divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, cuja ausência obsta o exame da divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 373, I, 1.029, § 1º ; RISTJ, art. 255, § 1º.
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