Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.896.250
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE
PESSOA JURÍDICA ANTES DO REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
SUBSEQUENTES. RECURSO PROVIDO.
1. "Ultimada a liquidação da sociedade antes do ajuizamento da ação,
não há que se falar em legitimidade para postular eventual direito
em juízo, o que justifica a prematura extinção do processo." (AgInt
no REsp n. 1.792.481/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a sucessão
processual de pessoa jurídica extinta no curso da demanda, desde que
haja comprovação formal da sucessão e ausência de prejuízo às
partes, o que não se verifica no caso em análise, pois a extinção da
cooperativa ocorreu antes do início da fase executiva.
2. O princípio da efetividade da execução não pode suprimir
pressupostos processuais de existência e validade do processo, como
a capacidade de ser parte e a representação processual regular. "Em
caso de falecimento da parte autora em data anterior à da
propositura da demanda, não há formação idônea da relação
processual, que carece de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular: capacidade de ser parte. Em tal
situação, verifica-se nulidade insanável, pois o fato de a pessoa
falecida ter integrado o polo ativo da demanda configura
inexistência jurídica dos atos processuais praticados. Precedentes."
(AgInt no REsp n. 1.473.367/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
3. A baixa da cooperativa em 2001 revela que, à época do pedido
executivo, em janeiro de 2011, de há muito a pessoa jurídica já não
existia validamente, razão pela qual não poderia figurar no polo
ativo nem praticar atos processuais por intermédio de advogado cujo
mandato se extinguira com a dissolução da mandante.
4. Constata-se que o acórdão recorrido diverge da orientação
consolidada desta Corte, segundo a qual a extinção da pessoa
jurídica antes do início da fase executiva retira-lhe a capacidade
processual, tornando nulos os atos praticados em seu nome. A solução
adotada pelo Tribunal de origem, ao admitir o prosseguimento da
execução, após decorridos muitos anos, com base apenas em
deliberação interna de cooperativa diversa, sem amparo documental
formal, afronta os arts. 76 e 485, IV, do CPC/2015, bem como os
princípios da legalidade e da segurança jurídica.
5. Agravo conhecido. Recurso especial provido para restabelecer a
sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito,
reconhecendo a ausência de capacidade processual da exequente e a
nulidade dos atos processuais praticados após a extinção da pessoa
jurídica originária.
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