Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.896.099
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se aplica a multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.
2. Os embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento e esgotamento de instância, sem intuito protelatório ou intenção de alterar a verdade dos fatos, não configuram abuso do direito de recorrer, não se justificando a aplicação da multa prevista no do CPC. art. 81 3. A alegação de que o afastamento da multa demandaria revolvimento fático- probatório não prospera quando a própria fundamentação dos embargos declaratórios evidencia a ausência de caráter protelatório ou abusivo do recurso. Agravo interno improvido.
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