Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.896.074
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 284/STF, 5 E 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para não conhecer de recurso especial, fundado no art.
105, III, "a" e "c", da CF, em ação de relação de consumo envolvendo
contrato de compra e venda de imóvel a construir, na qual se
discutem atraso na entrega da unidade imobiliária e aplicação, em
favor do consumidor, de cláusula penal moratória prevista apenas
para mora do adquirente.
2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça estadual,
em apelações cíveis, reconheceu atraso de seis meses além do
período de tolerância na entrega de imóvel, manteve a inversão da
cláusula penal com base no Tema 971/STJ, reconheceu a
responsabilidade objetiva da incorporadora, afastou a cumulação da
cláusula penal com indenização por perdas e danos (Tema 970/STJ),
determinou o ressarcimento da taxa de evolução de obra na forma do
Tema 996/STJ, fixou indenização por dano moral e atribuiu às rés a
integralidade das despesas judiciais e honorários, afastando a
sucumbência recíproca com fundamento no art. 86, parágrafo único, do
CPC.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de
negativa de prestação jurisdicional enfrenta a incidência da Súmula
284/STF; e (ii) saber se a análise, em recurso especial, da inversão
da cláusula penal prevista em contrato de compra e venda de imóvel,
em virtude de atraso na entrega da unidade imobiliária, para exame
de suposta violação dos arts. 412 e 884 do CC e 52, § 1º, do CDC,
demanda interpretação do instrumento contratual e reexame do
conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e
7/STJ.
III. Razões de decidir
4. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica
de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria
não impugnada. Exegese dos EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022 e EREsp n.
1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021. Preclusa, portanto,
a questão relativa aos honorários sucumbenciais.
5. O agravo interno não merece provimento porque a alegação de
violação do art. 1.022 do CPC, nas razões do recurso especial, foi
genérica, limitando-se a afirmar ausência de manifestação sobre
"pontos sensíveis" e sobre "dispositivos legais supramencionados",
sem indicar concretamente quais questões não teriam sido apreciadas
nem demonstrar de que modo isso caracterizaria omissão relevante, o
que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
6. A pretensão de afastar as Súmulas 5 e 7/STJ, para rediscutir a
inversão da cláusula penal com base nos arts. 412 e 884 do CC e 52,
§ 1º, do CDC, exigiria a interpretação da cláusula 9 do contrato e a
reapreciação do contexto fático delineado pelo Tribunal de origem,
especialmente quanto ao modo de incidência da multa moratória e à
finalidade indenizatória da inversão, providências vedadas em
recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.