Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.895.995
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (ART. 354 CC) E COISA JULGADA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, com invocação
de dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação, assentando a
aplicabilidade do art. 354 do CC no cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação do art.
354 do CC no cumprimento de sentença viola a coisa julgada e está
alcançada pela preclusão consumativa; e (ii) saber se há dissídio
jurisprudencial apto a infirmar a manutenção dos critérios do título
executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de
cálculos periciais e da forma de amortização, vedado em recurso
especial.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à
aplicabilidade do art. 354 do CC em cumprimento de sentença.
7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, porque a inadmissão
do recurso especial pela alínea a, por incidência de óbice sumular
sobre o mesmo tema, prejudica o exame da alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de
provas e cálculos periciais atinentes à forma de amortização e à
imputação do pagamento no cumprimento de sentença. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em
consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a incidência do
art. 354 do CC na fase de cumprimento. 3. O dissídio jurisprudencial
não é conhecido quando a inadmissão pela alínea a decorre da
aplicação de óbice sumular sobre o mesmo tema."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 505, 509, §
4º; CC, art. 354.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
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