Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.895.847
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POR ADVOGADO SEM PODERES
ESPECÍFICOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inexistir negativa de prestação jurisdicional, por
afastar violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por não configurar
comparecimento espontâneo mediante petição de advogado sem poderes
para receber citação e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia decorre de embargos à execução, com discussão
sobre a tempestividade e a configuração de comparecimento espontâneo
na execução fundada em títulos de crédito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os
embargos por intempestividade.
4. A Corte de origem desconstituiu a sentença, afastando a
intempestividade, por entender que a procuração sem poderes
específicos para receber citação não configura comparecimento
espontâneo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, V,
do CPC; (ii) saber se, nos termos do art. 238 do CPC, a constituição
de advogado e o protocolo de petição alcançam a finalidade da
citação; (iii) saber se o comparecimento espontâneo do art. 239, §
1º, do CPC supre a falta ou nulidade da citação e deflagra o prazo
dos embargos; (iv) saber se o art. 277 do CPC valida o ato por
cumprimento de finalidade, à luz da boa-fé e cooperação; e (v) saber
se há divergência jurisprudencial quanto à desnecessidade de
poderes específicos para o advogado configurar comparecimento
espontâneo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta a controvérsia de modo claro e suficiente, afastando
omissão e contradição e, por consequência, a violação aos arts.
1.022 e 489, § 1º, V, do CPC.
7. O comparecimento espontâneo por meio de advogado pressupõe
poderes específicos para receber citação, nos termos do art. 105 do
CPC, razão pela qual não se deflagra prazo processual sem tais
poderes.
8. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ, incidindo
a Súmula n. 83 do STJ e obstando o conhecimento por divergência.
9. Inaplicável o art. 1.025 do CPC quando rejeitados embargos de
declaração por inexistência de omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, V, do CPC quando a corte
de origem decide com fundamentação clara e suficiente. 2. O
comparecimento espontâneo exige poderes específicos do advogado para
receber citação, conforme art. 105 do CPC, não suprindo a falta de
citação quando ausentes tais poderes. 3. Incide a Súmula n. 83 do
STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência da Corte. 4. É inaplicável o art. 1.025 do CPC sem
demonstração de violação ao art. 1.022 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º V, 238,
239 § 1º, 277, 105, 1.025, 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
283; STJ, REsp n. 2.193.278/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.
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