Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.895.747

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas e devidamente fundamentadas, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O mero inconformismo ou o intuito de reformar o julgado por via inadequada não se admite. 2. Não há omissão quanto ao prequestionamento, visto que a decisão foi explícita ao assentar que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão ou prequestionar o tema, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, afastando o prequestionamento ficto. 3. Não há omissão na análise da incidência do art. 476 do Código Civil, pois o voto enfrentou a questão e concluiu que a modificação do entendimento sobre o comportamento das partes (afastamento da exigência de notas fiscais em pagamentos anteriores) demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e interpretação de cláusulas, o que é vedado em Recurso Especial, reforçando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, não havendo que se falar em revaloração de provas. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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