Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.895.617

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE ACP E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF em duas controvérsias e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao afastamento de multa por embargos de declaração reputados protelatórios. 2. A controvérsia versa sobre agravo em recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que manteve a suspensão de ação indenizatória individual decorrente do rompimento da barragem de Brumadinho. 3. A Corte de origem manteve a suspensão da ação indenizatória individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF quanto à necessidade de indicação precisa dos dispositivos federais no dissídio sobre a suspensão do processo individual em razão de ACP; (ii) saber se é incabível a Súmula n. 284 do STF quanto à multa por embargos, diante da indicação do permissivo constitucional e do art. 1.026, § 2º, do CPC, com demonstração de divergência; (iii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ porque se trataria de erro de subsunção, com embargos opostos para prequestionamento segundo a Súmula n. 98 do STJ; e (iv) saber se foram atendidos os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ para demonstrar dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") na primeira controvérsia, pois não houve indicação precisa dos dispositivos de lei federal cuja interpretação divergente se pretende confrontar, o que impõe o não conhecimento do especial por deficiência de fundamentação. 6. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 284 do STF na segunda controvérsia, porque não houve indicação explícita do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, em desconformidade com o art. 1.029, II, do CPC/2015, não se verificando a hipótese excepcional de dispensabilidade. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") quanto à multa dos embargos de declaração, pois a revisão do caráter protelatório fixado pelo Tribunal estadual demanda incursão no acervo fático-probatório. 8. Não se demonstrou dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de individualização dos dispositivos federais e de indicação válida do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando ausente a indicação específica dos dispositivos federais objeto de dissídio, impondo o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. 2. A falta de indicação explícita do permissivo constitucional, em violação ao art. 1.029, II, do CPC/2015, mantém a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A revisão da conclusão sobre o caráter protelatório dos embargos exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não comprovado o dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III; CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.026, § 2º, 1.029, II, § 1º; Lei n. 8.078/1990, arts. 81, parágrafo único, III, 104; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.