Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.895.462
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
SÚMULA 7/STJ.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para, ao conhecer em parte do recurso
especial, negar-lhe provimento.
2. Fato relevante. No acórdão de origem, em agravo de instrumento na
execução de título extrajudicial, foi mantido bloqueio judicial por
insuficiência de prova de que os valores estariam gravados por
cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, afirmando-se a
presunção de propriedade dos numerários em conta bancária.
3. Fundamentos do agravo interno. Alegação de violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, com omissão
quanto ao pedido de conversão do julgamento em diligência (art.
938, § 3º, CPC) para expedição de ofícios a instituições
financeiras, além de defesa da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por
suposta revaloração jurídica de fatos incontroversos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, em
especial pela não análise do pedido de conversão do julgamento em
diligência previsto no art. 938, § 3º, do CPC.
5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula
7/STJ, é possível, em sede de recurso especial, infirmar a conclusão
do tribunal de origem quanto à insuficiência probatória da origem
dos valores bloqueados e à eficácia da outorga uxória.
6. A questão em discussão consiste em saber se, ausente prova
específica da origem hereditária gravada com cláusulas de
incomunicabilidade e impenhorabilidade, os valores em conta
bancária, por sua natureza fungível, se presumem de propriedade da
titular e são aptos à satisfação de credores.
III. Razões de decidir
7. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente,
afastando omissão e contradição, inexistindo violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC; o julgador não está obrigado a rebater
individualmente todos os argumentos quando há razões suficientes
para decidir.
8. Dinheiro é bem fungível e os valores encontrados em conta
corrente se presumem de propriedade da titular, sendo necessários
elementos probatórios idôneos para afastar a penhorabilidade com
base em cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, os
quais não foram produzidos.
9. A pretensão de reconhecer a origem hereditária dos valores e
desconstituir a outorga uxória demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
10. Ausentes novos subsídios no agravo interno capazes de infirmar
os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o entendimento
anteriormente firmado.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
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