Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.895.437
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso dos autos, a Corte de origem atribuiu ao Poder Público o ônus da prova, à luz do princípio da precaução e do princípio in dubio pro natura, em razão de se ter verificado a hipossuficiência técnica da parte autora. A medida se justificou pela constatação da complexidade da instrução probatória e da maior facilidade do réu em obter os elementos necessários, visto que já detém expediente administrativo de controle e amostragem de contaminação do agrotóxico em questão.
3. O Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias fáticas, concluiu estarem presentes os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova. A alteração da referida conclusão demandaria, necessariamente, nova análise quanto à matéria fático-probatória, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
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