Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.895.346
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 518 DO STJ. NÃO É CABÍVEL RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM ALEGADA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em relação à alegação de ofensa à Súmulas n. 131 e 141 do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Precedentes.
2. As alegações trazidas em agravo interno as quais não foram apresentadas no momento oportuno, ou seja, no recurso especial ou nas suas contrarrazões, configura verdadeira inovação recursal, cujo conhecimento é impedido pela incidência da preclusão consumativa.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
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