Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.895.119
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ART. 535
DO CPC/1973). ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TAXATIVIDADE DA LISTA COM ALCANCE A
CONGÊNERES (SÚMULA N. 424/STJ; RESP N. 1.111.234/PR). REEXAME DO
ENQUADRAMENTO FÁTICO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL
(SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. Não viola o art. 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC/2015), nem
revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota,
para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e
adequadamente a controvérsia posta.
2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que
lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos
embargos de declaração.
3. Consoante entendimento cristalizado na Súmula n. 424 deste
Sodalício, "[é] legítima a incidência de ISS sobre os serviços
bancários congêneres da lista anexa ao DL n. n. 406/1968 e à LC n.
56/1987". Em precedente vinculante, esta Corte consignou que, embora
a Lista anexa ao Decreto-lei n. 406/68 seja taxativa, é admitido o
emprego de interpretação extensiva para os serviços congêneres (REsp
n. 1.111.234/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção,
julgado em 23/9/2009, DJe de 8/10/2009).
4. Hipótese em que a Jurisdição Ordinária - soberana na análise do
acervo probatório - concluiu que a autuação objeto da controvérsia
recursal incidiu sobre receitas advindas de serviços previstos no
item 15.02 da LC n. 116/2003 ("Abertura de contas em geral [...] bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas"),
relativas ao exercício de 2004, e, quando do julgamento dos
subsequentes embargos de declaração, enfatizou que o auto de
infração indicou de modo adequado os serviços tributados.
5. Para acolher a pretensão recursal e alterar a conclusão
consignada no acórdão de origem seria necessário incursionar,
verticalmente, no acervo probatório, providência incabível, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
6. Este Sodalício firmou a compreensão de que "o exame da
compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das
instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o entendimento do
Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na
via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ"
(AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020).
7 Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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