Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.895.037
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO. ENQUADRAMENTO NO SUBITEM 20.01 DA LISTA ANEXA À LC 116/2003. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMPETÊNCIA ATIVA DO MUNICÍPIO LOCAL EM QUE OCORRE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A questão em discussão consiste em saber se o ISS incidente sobre serviços de apoio marítimo deve ser exigido pelo Município do Rio de Janeiro, onde está sediado o estabelecimento prestador, ou pelo Município de Aracaju, local da efetiva prestação dos serviços. 3. O Tribunal a quo, à luz do exame da natureza do serviço prestado, conforme contrato firmado entre as partes, firmou conclusão pela competência ativa do município de Aracaju para cobrar o ISS, reconhecendo que os serviços de apoio marítimo se enquadram no subitem 20.01 da Lista anexa à LC 116/2003, art. 3º, XXII, § 3º, hipótese em que o ISS é devido no local da efetiva prestação. 4. No caso, a pretensão recursal demanda o reexame do suporte fático-probatório, notadamente dos contratos celebrados e dos relatórios de medição que demonstram a execução dos serviços em plataformas marítimas situadas em Sergipe. Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A questão não se trata de hipótese de valoração jurídica de fatos e provas, porquanto o agravante busca a modificação das próprias premissas fáticas fixadas no acórdão. 5. Evidenciada a correta subsunção normativa, no sentido de que os serviços de apoio marítimo se enquadram no subitem 20.01 da lista anexa à LC 116/2003, hipótese em que o ISS é devido no local da efetiva prestação. A conclusão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que distingue a regra geral do estabelecimento prestador das hipóteses específicas previstas na lei complementar, e alinha-se com a ratio decidendi do precedente qualificado formado no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.060.210/SC. 6. Segundo a tese jurídica firmada nos Temas 354/355 do STJ, "a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a do local do estabelecimento em que ocorre a prestação dos serviços, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou similares" (AgInt no REsp n. 2.113.926/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 26/3/2025). 7. A apresentação de alegações genéricas, com a falta de enfrentamento da fundamentação concreta do acórdão recorrido, configura deficiência da fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 8. Agravo interno não provido.
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