Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.894.919
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A inovação recursal em agravo interno, com argumentos não apresentados no recurso especial, é vedada em razão da preclusão consumativa. 3. O Tribunal de origem entendeu que a análise conjunta dos documentos apresentados pelos apelados, como o cadastro ambiental rural e as declarações da Emater, juntamente com os depoimentos colhidos no termo circunstanciado, comprovam a ocupação e exploração contínua da propriedade pelos apelados, conferindo-lhes a melhor posse. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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