Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.894.848
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. Legitimidade passiva. Complementação de indenização de auxílio por morte. Reexame de matéria fático-probatória e de direito local. Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva das empresas do grupo econômico CEEE para responder pela complementação de indenização de auxílio por morte, com base na análise do conjunto fático-probatório que demonstrou a sucessão de obrigações e na aplicação de normas de direito local (Lei Estadual n. 4.136/61 e Resolução 370/81). 3. A agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente as Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do STF, alegando que a matéria discutida é exclusivamente de direito e que não busca o reexame de provas, mas sim a correta aplicação da legislação federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da legitimidade passiva da agravante para responder pela complementação de indenização de auxílio por morte demanda o reexame de matéria fático-probatória, de cláusulas contratuais e de direito local, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do STF. III. Razões de decidir 5. A análise da legitimidade passiva da agravante para responder pela complementação de indenização de auxílio por morte foi fundamentada pelo Tribunal de origem na configuração de grupo econômico e na sucessão de obrigações, com base em conjunto fático-probatório e normas de direito local. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a configuração de grupo econômico ou sucessão empresarial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A controvérsia sobre a titularidade da obrigação está intrinsecamente ligada à interpretação de normas de direito local, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia. 8. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir o entendimento nela firmado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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