Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.894.793
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONEXÃO E CONTINÊNCIA COM AÇÃO EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL. PREVENÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A controvérsia decorre de ação de improbidade administrativa envolvendo alegado cartel em obras públicas, com reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de conexão/continência com ação em trâmite na Justiça Federal, bem como de prevenção desta, ao fundamento de que a conduta investigada é única e abrange obras realizadas no Rodoanel e no Sistema Viário Metropolitano, com danos à União, à DERSA e ao Município de São Paulo.
2. Incide o óbice da Súmula n. 283/STF quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido, no caso, o de que a conduta é unitária e compreende os atos discutidos, situando-os no mesmo contexto investigatório. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ; AgInt no REsp n. 2.176.869/RJ; AgInt no AREsp n. 1.793.814/SP.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à conexão/continência, à prevenção e à competência da Justiça Federal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes: REsp n. 516.487/CE; AgInt no REsp n. 2.035.380/PR;
AgInt no AREsp n. 1.582.106/MS.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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